Patrimonialismo versus Impessoalidade

castelo de São Jorge

“O conteúdo do Estado molda a fisionomia do chefe do governo, gerado e limitado pelo quadro que o cerca. O rei, o imperador, o presidente não desempenham o papel do primeiro magistrado, comandante do estado-maior de domínio. O chefe governa o estamento e a máquina que regula as relações sociais, a ela vinculadas. À medida que o estamento se desaristocratiza e se burocratiza, apura-se o sistema monocrático, com o retraimento dos colégios de poder. Como realidade, e, em muitos momentos, mais como símbolo do que como realidade, o chefe provê, tutela os interesses particulares, concede benefícios e incentivos, distribui mercês e cargos, dele se espera que faça justiça sem atenção às normas objetivas e impessoais.” (Raymundo Faoro, Os Donos do Poder, p. 739-440, Vol. II, 15ª edição, Editora Globo)

 

No livro os Donos do Poder, Raymundo Faoro, em perspectiva histórica que vai da Revolução de Avis até a Revolução de 1930, analisa a formação do patronato político brasileiro, para o qual público e privado misturam-se e para o qual a res publica emprega-se, de forma patrimonialista, pessoal e autoritária, para a consecução, no mais das vezes, de objetivos privados. Para tanto, conforme bem expõe o autor, protrai-se, no tempo, um estamento formado por aqueles que detêm o poder, que o utiliza, desconsiderada qualquer ideia de cidadania, distante da esfera própria do público.

Nessa tradição de patrimonialismo, de apropriação do público pelo privado, emerge a impostergável necessidade de uma reconstrução do público a partir da edificação do Estado Democrático de Direito[1], governo do poder público exercido em público[2], o qual há de se fundamentar, dentre outras vigas mestras em que se assenta (dignidade da pessoa humana, cidadania, liberdade, pluralismo político[3]), na igualdade.

A igualdade, ideia regulativa do espaço público, assume, neste, variadas concretizações, dentre as quais se destaca o princípio da impessoalidade; deste, por sua vez, decorrem diversos deveres a que se encontram adstritos os agentes públicos, todos visando a impedir que aspectos pessoais irrelevantes ou proibidos de consideração, porque não justificados para a esfera pública, nesta ingressem, engendrando, com isso, inadmissíveis desigualdades de tratamento.

Com efeito, o princípio da impessoalidade desempenha papel de suma importância no disciplinamento das relações que os agentes públicos mantêm entre si e com os administrados, tendo como um de seus alvos o enfrentamento da tradição patrimonialista de que se reveste, historicamente e de forma endêmica, a administração pública brasileira, conforme, no livro acima citado, bem dá conta Raymundo Faoro.

Justamente por enfrentar uma tradição que vem de longa data, que, nessa quadra da história, não mais se admite sob nenhuma hipótese, o princípio da impessoalidade, que clama pela imparcialidade, pela objetividade, pela isenção do agente público, vem a impor àqueles que agem em nome do Estado para que administrem a coisa pública como se esta não pertencesse a ninguém e em favor de ninguém privadamente pudesse ser utilizada.

 

 

Notas:

[1] Como bem expõe Jorge Reis Novais: “… com a extensão exigida pela actual compreensão da dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais só obtêm cabal realização e protecção em um regime democrático. Desde logo porque sem o reconhecimento geral dos direitos políticos – só concebível numa situação democrática – a esfera de autonomia individual seria decisivamente amputada; mas também – sem que isso signifique qualquer idéia de funcionalização ou despersonalização dos direitos – porque são radicalmente distintos o alcance e as margens de actuação dos restantes direitos fundamentais num quadro democrático ou num contexto autoritário tendencialmente desvalorizador da personalidade individual. Uma tal caracterização do Estado Social de Direito significa não apenas que o princípio de socialidade tende para o progressivo estabelecimento de uma democracia econômica e social, mas sobretudo, e antes de mais, que as esferas de autonomia individual e dos direitos fundamentais – enquanto fins e valores essenciais do Estado de Direito – pressupõem a existência efectiva das regras da democracia política, desde a livre eleição de uma assembléia representativa de todos os órgãos de poder ao reconhecimento do pluralismo partidário, direito de oposição e princípio da alternância democrática, bem como dos direitos de participação política (nomeadamente o sufrágio universal e o direito de associação) sem quaisquer discriminações de sexo, raça, idade, convicção ideológica ou religiosa e condição econômica, social ou cultural” (Contributo para uma Teoria do Estado de Direito, do Estado de Direito liberal ao Estado social e democrático de Direito, Coimbra, 1987, p. 221-222).

[2] “Com efeito, numa democracia a visibilidade e a publicidade do poder são ingredientes básicos, posto que permitem um importante mecanismo de controle, ex part populi, da conduta dos governantes. É por essa razão que, no mundo moderno, a representação política democrática, que substitui a agora da polis, só pode ter lugar na esfera do público e um Parlamento só é representativo, como aponta Carl Schmitt, se existe a crença de que a sua atividade específica reside na publicidade” (Celso Lafer, A Reconstrução dos Direitos Humanos, 2001, p. 244-245).

[3] A República Federativa do Brasil, segundo disposto no artigo 1o da Constituição de 1988, constitui-se em Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalhos e da livre iniciativa, o pluralismo político, apresentando, como objetivos, a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º da Constituição).



Categorias:Constituição, direitos humanos, igualdade, política

2 respostas

  1. Vim conhecer seu blog e gostei muito dos seus textos. Parabéns pela iniciativa de trazer temas tão sérios a discussão. Desejo muito sucesso.

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