O Estatuto da Igualdade Racial tem, na autodeclaração, fundamento constituinte da própria definição de população negra, in verbis: “conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga” (artigo 1º, IV, da Lei 12.288/2010).
O direito à autodeclaração, como negro ou pardo, é decorrência do exercício da dignidade da pessoa humana em suas dimensões fundamentais dos direitos à liberdade e à privacidade, concedendo-se ao indivíduo a faculdade de atribuir ao seu corpo e à sua experiência um significado racial conforme sua própria vivência. Ao invés de se admitir uma rotulação social impositiva, e mesmo autoritária, como pertencente a determinado grupo racial (raça social), é-lhe garantido que exponha sua própria experiência de racialização tal qual a vivencia, ou, até mesmo, é-lhe garantido que venha a evitar qualquer exposição de sua autocompreensão sobre sua raça (raça privada)[1].
O direito à autodeclaração gera uma mudança significativa na compreensão comumente tida de raça, tornando-a muito mais complexa, pois que traz para o primeiro plano o tema da identidade racial concreta assim construída para si pelo titular do direito, a qual pode mesmo ser oposta à compreensão social (raça social). Ao invés de se creditar exclusivamente à compreensão de raça social, que, para atingir a dimensão absoluta pretendida, tem como premissa uma estabilidade dos membros dos grupos minoritários, o direito à autodeclaração mostra quão fluidos os processos de racialização podem ser. Aliás, a própria autodeclaração pode gerar um processo específico discriminatório, não perceptível em uma abordagem unilateral da raça social.
De fato, o direito à autodeclaração assume maior complexidade nas hipóteses em que há descompasso entre a raça eletiva e a raça social, o que é perceptível muito mais naqueles casos em que se está diante de indivíduos que estão nas margens das categorias raciais, como, por exemplo, pessoas fenotipicamente ambíguas, birraciais, multirraciais. Para tais pessoas, as experiências de raça podem comportar atos de filiação voluntária seletiva e condicional, podendo desencadear sanções sociais e rejeições quando tais opções não estiverem de acordo com eventuais compreensões sociais majoritárias.
É, nesse sentido, desafiador para as instituições acolher o direito à autodeclaração racial diante de tão complexa realidade, que não se esgota em uma quase sempre incerta e subjetiva análise de fenótipos.
Nota:
[1] Acerca do debate acerca de autodeclaração e raça eletiva, sugere-se a leitura de Ellective Race: Recognizing Race Discrimination in the Era of Racial Self-Identification, de Camille Gear Rich (The Georgetown Law Journal, Vol. 102, p. 1501 e ss.). Nesse artigo, a autora expõe que:
… persons who are influenced by elective race tend to identify multiple, discrete interests in diferente kinds of self-identification decisions. These interests typically concern issues related to (1) documentary race – the racial-identification decision one makes by checking a box in response to administrative data-collection efforts; (2) social race – the racial identity one tends to be assigned to by others via the process f involuntary racial ascription; (3) private race – the personal views one has about one’s own racial ascription; and (4) public race – the racial identity na individual is prepared to be recognized as having by others in social life.
Categorias:direitos humanos, igualdade
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